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Juiz das garantias e a nova divisão de funções no processo penal

Poucas discussões ganharam tanto espaço no processo penal quanto o juiz das garantias, e o Doutor Valdemir Ferreira Santos discorre sobre o modelo como uma das transformações estruturais mais significativas da persecução criminal brasileira. Criado pela Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, o instituto separa o magistrado que acompanha a fase de investigação daquele que julgará o mérito da ação penal. Após anos de suspensão, o Supremo Tribunal Federal concluiu em 2023 o julgamento das ações que questionavam a norma, reconhecendo sua constitucionalidade e fixando prazo para que os tribunais implantassem a nova estrutura.

Como funciona o juiz das garantias?

Na fase investigativa, cabe ao juiz das garantias controlar a legalidade da investigação e decidir sobre medidas que atingem direitos fundamentais, como prisões provisórias, quebras de sigilo, interceptações telefônicas e buscas e apreensões. Segundo a decisão do Supremo, sua competência se encerra com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. A partir daí, o processo segue para outro magistrado, responsável pela instrução e pelo julgamento, que analisará as provas produzidas sob o contraditório e a ampla defesa, com as garantias próprias da fase judicial.

Consoante análise do Doutor Valdemir Ferreira Santos, a lógica do modelo está em preservar a imparcialidade de quem julga. O magistrado que autorizou uma prisão preventiva ou uma interceptação durante a investigação já formou, ainda que de maneira provisória, alguma convicção sobre os fatos. Ao atribuir o julgamento a outro juiz, o sistema reduz o risco de que impressões construídas antes do contraditório influenciem a sentença, reforçando a separação entre as funções de investigar, acusar e julgar.

Contexto histórico e comparações

O Brasil não inventou a figura. Países como Chile, Portugal e Itália adotam modelos semelhantes, em que a fase preliminar é supervisionada por um magistrado distinto daquele que conduzirá o julgamento. No cenário nacional, a proposta circulava há anos em projetos de reforma do Código de Processo Penal, que ainda preserva traços de sua origem na década de 1940, quando o modelo inquisitivo tinha peso maior na tradição jurídica do país e a figura do juiz investigador era vista com naturalidade.

Valdemir Ferreira Santos
Valdemir Ferreira Santos

Cabe lembrar, com o Doutor Valdemir Ferreira Santos, que a Constituição de 1988 consolidou o sistema acusatório, no qual as funções de acusar e julgar pertencem a órgãos diferentes. O juiz das garantias aprofunda esse desenho ao distribuir também, entre magistrados distintos, as tarefas de controlar a investigação e de proferir a sentença. Trata-se de uma adequação da legislação processual aos princípios constitucionais, e não de uma ruptura isolada com a tradição brasileira.

Implantação em um país de comarcas pequenas

O principal obstáculo prático está na estrutura do Judiciário. Em muitas comarcas do interior há apenas um juiz, o que impede a divisão de funções dentro da mesma unidade e exige arranjos criativos por parte dos tribunais estaduais e federais. Os tribunais têm recorrido a soluções como a regionalização, com núcleos que concentram as atribuições de garantias para diversas comarcas, o rodízio entre magistrados de localidades próximas e o uso intensivo do processo eletrônico, que permite a atuação a distância sem prejuízo da rapidez exigida em decisões urgentes.

É justamente na fase de implantação que o Doutor Valdemir Ferreira Santos localiza o desafio mais delicado, já que a efetividade do instituto depende de estrutura, pessoal e integração entre sistemas informatizados. Um juiz das garantias sobrecarregado, responsável por um território extenso, pode ter dificuldade em examinar pedidos urgentes com a atenção necessária. O sucesso da reforma passa, assim, por planejamento orçamentário, capacitação específica dos magistrados e acompanhamento contínuo dos resultados pelos tribunais e pelo Conselho Nacional de Justiça.

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